Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo II - DA QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 15- Ocorrendo a admissão do empregado no decurso do mês, ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago ao empregado na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar, arredondando o respectivo valor para o múltiplo de cem cruzeiros seguintes.
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