Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo II - DA QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DO RESPECTIVO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 17- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido de modo porém a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.
Parágrafo único - A empresa deverá conservar os comprovantes a que se refere este artigo, para efeitos da fiscalização prevista na Seção III do Capítulo III.
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