Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção II - DO REEMBÔLSO DA QUOTA PAGAS (Ir para)
Art. 22- O reembôlso se fará mediante desconto, no total das contribuições mensais a recolher ao respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões, no valor global das quotas de salário-família, efetivamente pagas no mês.
Parágrafo único - O total da contribuições a que se refere este artigo compreende as contribuições da Previdência Social e a do salário-família.
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