Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção II - DO REEMBÔLSO DA QUOTA PAGAS (Ir para)
Art. 23- Para efeito do reembôlso fará a empresa no verso da guia de recolhimento referida no art. 20, ou onde couber, o demonstrativo do saldo a recolher de acordo com o disposto no art. 22, discriminando: o total das contribuições da Previdência Social, o da contribuição do salário-família, a soma global dessas contribuições, o valor total das quotas de salário-família pagas no mês aos seu empregados e o líquido a recolher, seguindo-se a assinatura do responsável pela empresa.
Parágrafo único - A operação de recolhimento e compensação, tal como prevista neste artigo, entender-se-á como quitação simultânea, por parte do Instituto, quanto às contribuições mensais recolhidas, e, por parte da empresa, quanto ao reembôlso do valor global das quotas de salário-família por ela pagas e declaradas.
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