Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art. 29

Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- O pagamento de quota de salário-família sem o respectivo comprovante (art. 17), sem prova de filiação respectiva oportunamente apresentada (art. 6º, parte inicial), sem apresentação do atestado de vida e residência, na época própria (art. 7º), além da idade-limite de 14 anos (art. 6º, parte final do art. 10, item II), após comunicação do óbito do filho art. 8º e art. 10, item I), ou após cessação da relação de emprego (art. 10, item III), importará na sua imediata glosa, cabendo à fiscalização o levantamento do débito correspondente para imediato recolhimento ao Instituto, observadas, no tocante à cobrança, as condições e sanções prescritas na Lei Orgânica da Previdência Social e no seu Regulamento Geral.

§ 1º - Verificada alguma das hipóteses de que trata este artigo, a empresa ressarcirá o Instituto, no primeiro recolhimento que se seguir à verificação do fato, pelos pagamentos indevidos, fazendo a indicação da redução correspondente no reembôlso de que trata os arts. 23 e 24.

§ 2º - A falta de comunicação oportuna do óbito do filho (art. 8º), bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, se houver, ou, em caso contrário, no próprio salário do empregado, o valor de quotas que a este tenham sido porventura indevidamente pagas, para ressarcimento ao Instituto, na forma do § 1º.

§ 3º - O desconto mensal a que se refere o § 2º não poderá exceder de 6 (seis) cotas ou de 30% (trinta por cento) do valor do salário; salvo no caso de cessação da relação de emprego, em que poderá ser feito globalmente.

§ 4º - Comprovada a participação da empresa em fraude de qualquer natureza, com relação ao pagamentos do salário-família, ressarcirá ela ao Instituto pela forma prevista no § 1º.

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