Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art. 33

Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)

Seção IV - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 33

- Cada Instituto poderá utilizar parcela não excedente a 0,5% (meio por cento)do total anual do Fundo de que trata o art. 32, para o atendimento das respectivas despesas de administração.

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