Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção IV - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 34- Para efeito de administração do [Fundo] e execução das atividades de controle, coordenação e orientação das disposições relativas ao salário-família, de acordo com o disposto no presente Regulamento, haverá, em cada Instituto os serviços estritamente necessários, na proporção dos encargos que lhe correspondem.
Parágrafo único - Os encargos de provimento efetivo, de qualquer natureza, criados em decorrência do que trata este artigo somente poderão ser providos por candidatos habilitados em concurso público, de acordo com o disposto no art. 126 da Lei Orgânica da Previdência Social.
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