Legislação

Decreto 53.153, de 10/12/1963

Art. 35

Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)

Seção IV - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 35

- A escrituração, nos Institutos, das operações contábeis relativas ao [Fundo], obedecerão às normas que forem expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

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