Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo III - DO CUSTEIO (Ir para)
Seção IV - DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 36- O depósito diário das importâncias das contribuições arrecadadas, consoante o disposto no presente Regulamento, no Banco do Brasil ou nos estabelecimentos bancários autorizados, será feito pelo valor líquido recebido, promovendo-se a compensação, de acordo com o que dispuserem as normas a que se refere o art. 35.
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