Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias das disposições da Lei 4.266, de 03/10/63 e deste Regulamento.
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