Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 4º- O salário-família é devido na proporção do número de filhos menores de qualquer condição, até 14 anos de idade.
Parágrafo único - Consideram-se filhos de qualquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil.
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