Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 42- As empresas abrangidas por este Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições:
I - Se o valor da quota relativa a cada filho for inferior ao mencionado no art. 12, deverá ser reajustado para este, podendo a empresa haver o respectivo reembôlso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento;
II - Se o valor da quota relativa a cada filho for superior ao mencionado no art. 12, poderá a empresa haver o respectivo reembôlso, pela forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento, até o limite deste último valor.
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