Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 6º- O salário-família será devido a partir do mês em que for feita pelo empregado, perante a respectiva empresa prova de filiação relativa a cada filho, nos termos dos artigos 4º e 5º, mediante a entrega do documento correspondente, e até o mês inclusive, em que completar 14 anos de idade.
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