Legislação
Decreto 53.153, de 10/12/1963
Capítulo I - DO DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 7º- Para efeito da manutenção do Salário-Família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano, declaração de vida e resistência do filho, ficando sujeito às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, pela eventual declaração falsa prestada, além de a mesma constituir falta grave, por ato de improbidade, ensejando a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa conforme prevê a letra [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 29 e 31).]
Artigo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.
Redação anterior: [Art. 7º - Para efeito da manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a entregar à empresa, de janeiro a fevereiro e de julho a agosto de cada ano, atestado de vida e residência do filho, firmado por autoridade judiciária ou policial ou pelo Presidente do Sindicado da sua categoria profissional (arts. 29 e 31).]
Parágrafo único - A falta dessa declaração obrigatória pelo empregado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa, até que venha a ser efetivada.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 54.014, de 10/07/64.
Redação anterior: [Parágrafo único - A falta desse atestado, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da respectiva quota.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;