Legislação
Decreto 53.464, de 21/01/1964
Título I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 3º- Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - Os portadores de diplomas, expedidos por estabelecimentos de ensino superior, deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.
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