Legislação
Decreto 53.464, de 21/01/1964
Título I - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 4º- São funções do psicólogo:
1) Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
2) Dirigir serviços de psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3) Ensinar as cadeiras ou disciplinas de psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4) Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de psicologia.
5) Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6) Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.
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