Legislação
Decreto 55.786, de 22/02/1965
(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Tóxicos. Proíbe em todo o território nacional a fabricação, o comércio e o uso de «lança-perfumes» e outros produtos perigosos para a saúde pública e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a «fabricação, venda, exposição à venda ou, de qualquer forma, a entrega ao consumo de coisa ou substância nociva à saúde», constitui ilícito penal previsto no art. 278 do Código Penal Brasileiro;
CONSIDERANDO que na forma da Lei 2.312, de 03/09/54, e do Código Nacional de Saúde (Decreto 49.974-A, de 21/01/61) é dever do Estado defender e proteger a saúde do indivíduo inclusive através da adoção de normas a serem observadas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que os produtos genericamente denominados «lança-perfumes», contendo, para a finalidade designada na sua própria denominação vulgar, substâncias que isoladas ou em associação acarretam risco para a saúde dos indivíduos quando lançadas sobre partes sensíveis do organismo humano ou aspiradas, quer com propósito de provocar embriaguez, quer fortuitamente, sendo ainda tais substâncias inflamáveis e capazes de provocar explosão;
CONSIDERANDO que a repressão do uso perigoso do «lança-perfume», durante o período carnavalesco, torna-se evidentemente inexequível quando permitida ou tolerada a produção e a venda de tal produto com a finalidade a que se destina desde a fabricação, em decorrência do tumulto e das aglomerações de pessoas que são próprios dos festejos populares nessa quadra;
CONSIDERANDO, finalmente, que, a par do notório e generalizado emprego imoral do «lança-perfume», que os órgãos de imprensa assinalam e documentam em cada ano à época do Carnaval, o produto em si é reconhecido como perigoso para a saúde segundo os pareceres de órgãos técnicos governamentais, Decreta:
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