Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 12- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, observadas a competência dos órgãos onde estão lotados e as respectivas determinações, poderão, ainda, notificar os empregadores no sentido de que liminem os defeitos condenados, nas instalações ou nos métodos de trabalho do estabelecimento, e, que constituam perigo para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.
§ 1º - Quando as modificações que se fizerme necessárias não dependam de soluções técnicas que exijam prévio e adequado pronunciamento dos órgãos competentes, a notificação fixará o prazo dentro do qual deverão ser executadas, visando a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais concernentes à higiene e segurança do trabalho.
§ 2º - Aos notificados é facultado recorrer, com efeito suspensivo, para a autoridade competente, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação contra as imposições constantes da mesma.
§ 3º - No caso de perigo iminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores, os Agentes da Inspeção do Trabalho dirigir-se-ão à autoridade competente para a adoção de medidas executivas de efeito imediato.
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