Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 13

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Aos Agentes da Inspeção do Trabalho serão fornecidos cartões de identidade fiscal, que servirão como credenciais privativas e serão renovados bienalmente.

§ 1º - Para conhecimento dos interessados, a expedição de credenciais será publicada no Diário Oficial da União, com o nome do portador, cargo que ocupa, número de matrícula, órgão em que se encontra lotado e cargo da autoridade emitente.

§ 2º - É obrigatória, no momento da inspeção, a exibição da credencial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º - A exibição da credencial poderá ser feita após a apuração do fato, quando o Agente da Inspeção do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficiência da fiscalização; mas, em nenhuma hipótese, a exibição de documentos poderá ser exigida sem a prévia apresentação do cartão de identidade fiscal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total