Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 14

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Agente da Inspeção do Trabalho, munido de credencial a que se refere o artigo anterior, tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e em qualquer hora, em todos os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, na ocorrência da prestação de serviços regulados pela legislação do trabalho.

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