Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 16

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Todos os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais, de economia mista e demais instituições públicas ou privadas que exerçam atividades análogas, ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Agentes da Inspeção do Trabalho.

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