Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 17

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 17

- As entidades seguradoras que operam no ramo de acidentes do trabalho, inclusive as instituições de previdência social, sob regime de exclusividade ou não, são obrigadas a remeter mensalmente, até o último dia do mês subseqüente ao vencido, ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), por intermédio da respectiva Delegacia Regional do Trabalho, a comunicação dos acidentes ocorridos e das moléstias profissionais verificadas, destacando os seguintes dados:

I - Nome do empregador;

II - Nome do acidentado e dos respectivos beneficiários existentes;

III - Dia, hora e local do acidente ou do diagnóstico, na hipótese de moléstia profissional;

IV - Natureza da lesão e respectiva causa.

§ 1º - As comunicações previstas neste artigo poderão ser substituídas pelas cópias de comunicações de acidentes, enviadas pelo segurado, desde que contenham os dados aludidos nos incisos de I a IV.

§ 2º - De posse de tais comunicações, o D.N.S.H.T. promoverá a investigação das causas ou agentes, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição do acidente ou da moléstia profissional.

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