Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 18

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 18

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I - Quando ocorrer promulgação ou expedição de lei nova, regulamento ou portaria normativa, sendo que, com relação exclusiva a êsses atos, será feita, apenas, a orientação do responsável;

II - Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a alínea [a], ou do efetivo funcionamento do nôvo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação das infrações não dependerá da dupla visita.

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