Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)
Art. 21- Aquêles que violarem as disposições legais, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal, por parte dos respectivos agentes, que poderá perdurar até o definitivo cumprimento da norma inobservada.
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