Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 22

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 22

- As autoridades de direção superior, ou as de direção intermediária, por determinação daquelas, organizarão periÓdicamente grupos gerais de fiscalização, integrados por agentes de diferentes categorias, quando houver.

Parágrafo único - As autoridades de direção superior ou de direção intermediário, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar pessoalmente funções de inspeção do trabalho, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por êste Regulamento aos Agentes da Inspeção do Trabalho.

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