Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- A autuação dos infratores e seu processamento, a imposição de multas e os recursos, bem como o deposito, a inscrição e a cobrança dos multas, reger-se-ão pelo que a respeito dispõem o Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar.
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