Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 32

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 32

- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social as infrações que verificar.

Parágrafo único - de posse dessa comunicação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, as diligencias necessárias, cabendo ao agente da inspeção do trabalho que fôr designado proceder a autuação do infrator, se estiver configurada a infração, ou, em caso contrário, devolver o expediente, com sua informação, no prazo de 72 horas.

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