Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 33- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, salvo quando descolocados de sua sede em objeto de serviço, deverão comparecer diáriamente à repartição, para recebimento ou entrega de processos e demais expedientes, observado, quanto à devolução, prazo estipulado no art. 8º alínea n.
§ 1º - Além do comparecimento a que se refere êste artigo, os Agentes da Inspeção do Trabalho ficarão obrigados a um plantão na repartição de acôrdo com a escala que obedecerá ao sistema de revezamento, para o fim de atenderem às pessoas que necessitarem de orientação e assistência.
§ 2º - O comparecimento dos agentes escalados para o plantão será consignado em livro especial, com o visto do respectivo chefe.
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