Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34- Mediante requisição do chefe da respectiva repartição, as emprêsas de transportes, inclusive as exploradas pela União, pelos Estados, pelos Territórios e pelos Municípios, concederão passe livre ao Agentes da Inspeção do Trabalho no território de exercício da sua função (art .630, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
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