Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 36

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 36

- É vedado aos Agentes da inspeção do Trabalho:

I - Revelar sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comercio ou os processos de exploração, de que hajam tido conhecimento no exercício de suas funções;

II - Revelar as fontes de informações, reclamações ou denúncia;

III - Inspecionar emprêsa em que tenham qualquer interêsse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.

Parágrafo único - Os agentes responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.

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