Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 37

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 37

- Constituirá falta grave, para os efeitos legais, o fornecimento ou a requisição do cartão de identidade fiscal a estranho ou funcionário que a êle não tenha direito.

Parágrafo único - Será considerada igualmente falta grave o uso do cartão de identidade fiscal para fins outros que não os da fiscalização, sendo o uso indevido punido, de acôrdo com a legislação em vigor, inclusive com o afastamento imediato do agente do serviço externo de fiscalização.

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