Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 39- É vedado às autoridades e chefes de serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob pena se responsabilidade, adir, às respectivas repartições, Agentes da Inspeção do Trabalho e dar-lhe encargos ou funções diversas das que lhe são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento, bem assim criar obstáculos ao exercício das funções da autoridade da inspeção do trabalho e prejudicar de qualquer maneira a sua autoridade ou a sua imparcialidade, necessárias nas relações com os empregadores e empregados.
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