Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 40

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 40

- É vedado, também, conferir qualquer atribuição pertinente às autoridades da inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao sistema federal da inspeção do trabalho, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer com a pena de demissão ou destituição de função.

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