Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 42- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, nos dias em que tiverem realizado serviço externo, comprovado pelo relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], farão jus à indenização dos gastos de locomoção não atendida pelo passe livre a que se refere o art. 34 e das despesas acessórias realizadas no desempenho do mesmo serviço (art. 11, item 2 da Convenção 81), cuja classificação constará de Portaria Ministerial, efetuando-se mensalmente o seu pagamento, à conta dos recursos orçamentários próprios.
§ 1º - A indenização de que trata o artigo não poderá exceder a um terço (1/3) do valor diário do vencimento do respectivo Agente da Inspeção do Trabalho.
§ 2º - Para os fins dêste artigo, passará a ser incluída na proposta orçamentária da União, na parte referente ao Pessoal Civil (Ministério do Trabalho e Previdência Social), a seguinte rubrica: [02.12 - Despesas especiais de inspeção do trabalho (Convenção 81 da OIT., art. 11, item 2)].
§ 3º - A percepção da indenização de que trata êste artigo não prejudicará o direito do servidor a diárias e a outros direitos e vantagens, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a respectiva legislação complementar.
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