Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art. 42

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 42

- Os Agentes da Inspeção do Trabalho, nos dias em que tiverem realizado serviço externo, comprovado pelo relatório a que se refere o art. 8º, alínea [o], farão jus à indenização dos gastos de locomoção não atendida pelo passe livre a que se refere o art. 34 e das despesas acessórias realizadas no desempenho do mesmo serviço (art. 11, item 2 da Convenção 81), cuja classificação constará de Portaria Ministerial, efetuando-se mensalmente o seu pagamento, à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 1º - A indenização de que trata o artigo não poderá exceder a um terço (1/3) do valor diário do vencimento do respectivo Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º - Para os fins dêste artigo, passará a ser incluída na proposta orçamentária da União, na parte referente ao Pessoal Civil (Ministério do Trabalho e Previdência Social), a seguinte rubrica: [02.12 - Despesas especiais de inspeção do trabalho (Convenção 81 da OIT., art. 11, item 2)].

§ 3º - A percepção da indenização de que trata êste artigo não prejudicará o direito do servidor a diárias e a outros direitos e vantagens, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a respectiva legislação complementar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total