Legislação
Decreto 55.841, de 15/03/1965
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 43- A locução [disposições legais], referida neste Regulamento, compreende as leis, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, regulamentos, portarias normativas de autoridades competentes, convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas e acôrdos homologados pela Justiça do Trabalho.
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