Legislação

Decreto 55.841, de 15/03/1965

Art.

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho os seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, para o desempenho das duas funções legais.

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