Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 22- O Conselho Nacional, com jurisdição em todo o território brasileiro, exercendo em nível de planejamento, fixação de diretrizes, coordenação e controle das atividades do SESI, a função normativa superior, ao lado do poder de inspecionar, fiscalizar e intervir, em caráter de correição, em qualquer setor institucional da entidade, no centro e nas regiões, se compõe dos seguintes membros:
a) de um presidente, nomeado pelo Presidente da República, nos termos do Decreto-lei 9.665, de 28/08/46;
b) do presidente da Confederação Nacional da Indústria;
c) dos presidentes dos conselhos regionais, representando as categorias econômicas da indústria;
d) de um delegado das categorias econômicas dos transportes, outro das categorias econômicas das comunicações e outro das categorias econômicas da pesca, designados, cada qual pela respectiva associação sindical de maior hierarquia, base territorial e antiguidade oficialmente reconhecida;
e) de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo titular da pasta;
f) de um representante das autarquias arrecadadoras, designado pelo Conselho Superior da Previdência Social;
g) (Revogada pelo Decreto 66.139, de 29/01/70).
Redação anterior: [g) de um representante das atividades industriais militares, designado pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.]
h) de seis representantes dos trabalhadores da indústria e respectivos suplentes, indicados pelas confederações de trabalhadores da indústria e centrais sindicais, que contarem com pelo menos vinte por cento de trabalhadores sindicalizados em relação ao número total de trabalhadores da indústria em âmbito nacional.
Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
§ 1º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não sendo lícito fazê-lo através de procuradores, preposto ou mandatários.
§ 2º - Nos impedimentos, licenças ausências do território nacional, ou qualquer outro motivo, os conselheiros serão representados, nas reuniões plenárias mediante convocação.
a) o presidente da Confederação Nacional da Industria, pelos seu substituto estatutário no órgão de classe;
b) o presidente do Conselho regional, pelo seu substituto na entidade federativa;
c) cada trabalhador, pelo respectivo suplente que constar do ato que indicou o titular;
Alínea com redação dada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
Redação anterior: [c) os demais, por que for credenciado pela fontes geradoras do mandato efetivo.]
d) os demais, por quem for indicado pelo ente representado.
Alínea acrescentada pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
§ 3º - Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário .
§ 4º - Os conselheiros a que aludem as letras [a], [b], [c], do caput deste artigo estão impedidos de votar, em plenário quando entrar em apreciação ou julgamento atos de sua responsabilidade nos órgãos da administração nacional ou regional da entidade.
§ 5º - Os conselheiros referidos nas [a], [b], [c] e [d] do caput deste artigo terão o mandato suspenso se a entidade sindical a que pertenceram cair sob intervenção do poder público.
§ 6º - Os membros a que se refere a alínea [h] do caput exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
§ 7º - Duas ou mais confederações de trabalhadores da indústria, ou duas ou mais centrais sindicais, poderão somar seus índices de sindicalização no setor da indústria, para atender ao requisito de representatividade estabelecido na alínea [h] do caput.
§ 7º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
§ 8º - A indicação dos representantes dos trabalhadores prevista na alínea [h] do caput será proporcional à representatividade das entidades indicantes.
§ 8º acrescentado pelo Decreto 5.726, de 16/03/2006.
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