Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 23- O Presidente do Conselho Nacional, como executor de suas deliberações, representará a este oficialmente e perante ele responderá pelos seus atos de gestão de administração.
Parágrafo único - Nos casos de faltas ou impedimentos até noventa dias o Presidente do Conselho será substituído pelo Conselheiro que designar, cabendo o Presidente da República nomear substituto nas ausências de maior tempo.
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