Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 24- Compete ao Conselho Nacional:
a) aprovar as diretrizes gerais do serviço social, na indústria e atividades assemelhadas, para observância em todo o país;
b) aprovar a distribuição de fundos às administrações regionais, para execução de seus serviços, obedecida a quota legal;
c) aprovar, em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidades administrativas, fixando parcela da receita da contribuição compulsória vinculada à educação, de que trata o § 2º do art. 6º;
Redação anterior: [c) aprovar em verbas discriminadas, o orçamento geral da entidade, computado por unidade administrativas;]
d) aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Presidente do Conselho Nacional de fixar-lhe a verba de representação;
e) aprovar a prestação de contas e o relátorio anual do Departamento Nacional;
f) apreciar os relatórios e a prestação de contas das administrações regionais, com parecer do Departamento Nacional;
g) - encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, ao Presidente da República, orçamento da entidade e, ao Tribunal de Contas da União, as prestações de contas dos responsáveis.
Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.
Redação anterior: [g) encaminhar, anualmente, nas épocas próprias, por intermédio do Ministro do Trabalho e Previdência Social, ao Presidente da República o orçamento da entidade e ao Tribunal de Contas da União as prestações de contas dos responsáveis;]
h) autorizar as transferências e as suplementações de dotações orçamentarias dos órgãos nacionais e regionais, submetendo a matéria à autoridade oficial competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento), em qualquer verba;
i) fiscalizar a execução orçamentária e a distribuição de fundos;
j) determinar as diárias e autorizar as despesas de transporte dos conselheiros, relativas aos comparecimento às reuniões plenárias;
l) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, os quadros do seu pessoal, fixando carreiras, postos em comissão, cargos isolados funções gratificadas, padrões de vencimentos e critérios de promoção;
m) autorizar a criação de representações do SESI nas unidades políticas onde não haja federação industrial reconhecida e filiada à Confederação Nacional da Indústria;
n) autorizar a alienação e o gravame de bens móveis pertencentes à entidade;
o) autorizar convênios e acordos com a Confederação Nacional da Indústria, visando às finalidades institucionais, ou aos interesses recíprocos das duas entidades;
p) determinar, com fixação de prazo e condições que estabelecer, a intervenção no Departamento Nacional e nos órgãos regionais, nos casos de falta de cumprimento de normas de caráter obrigatório, ou de ineficiência da respectiva administração, como de circunstâncias graves que justifiquem a medida;
q) conhecer dos recursos dos interessados, interpostos dentro do prazo de 30 dias, de decisões proferidas, em especie, pelo Departamento Nacional ou pelos órgãos regionais, versando matéria vinculada aos objetivos institucionais, ou às obrigações das empresas contribuintes;
r) decidir, em última instância, ex oficio, ou por solicitação do Departamento Nacional ou órgãos regionais, as questões de ordem geral de interesse do SESI;
s) aprovar o Estatuto dos Servidores do SESI;
t) aprovar, mediante proposta do Departamento Nacional, regras de desempenho relativas às ações de educação e gratuidade, a serem seguidas pelos órgãos do SESI, as quais deverão observar o princípio federativo, as diretrizes estratégicas da entidade e o controle com base em indicadores qualitativos e quantitativos; e
Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.
Redação anterior: [t) dar solução aos casos omissos.]
u) resolver os casos omissos.
Alínea acrescentada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.
§ 1º - Cabe ao plenário aplicar penas disciplinares a seus membros, inclusive suspensão ou perda do mandato, consoante a natureza, repercussão e gravidade das faltas cometidas.
§ 2º - É licito ao Conselho Nacional, igualmente, no resguardo e bom nome dos interesses do SESI, inabilitar ao exercício de função ou trabalho, qualquer pessoa, pertencente ou não a seus quadros representativos ou empregatícios, que tenham causado prejuízo moral, técnico ou administrativo aos fins institucionais, ou lesão ao seu patrimônio, depois de passada em julgado decisão de quem de direito, sobre o fato originário.
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