Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 25

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 25

- O Conselho Nacional se reunirá na sede social.

I - ordinariamente:

a) em março, na segunda quinzena, para deliberar sobre os relatórios e as contas da gestão financeira do ano anterior;

b) em julho, para aprovar a distribuição de fundos aos órgãos regionais, nos termos do artigo 24, letra [b], e para autorizar as retificações orçamentárias que se fizerem precisas quanto às dotações do exercício em curso;

c) em novembro, na segunda quinzena, para aprovar os orçamentos de receita e despesa, inclusive planos de trabalho, relativos ao exercício subsequente;

II - extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo presidente, ou pela maioria absoluta de seus membros, para deliberar sobre as matérias constantes da convocação.

§ 1º - Nas sessões ordinárias, esgotadas as matérias obrigatórias, é lícito ao plenário examinar e resolver quaisquer outros assuntos de interesse da entidade constante da pauta dos trabalhos.

§ 2º - Só ocorrendo motivo relevante, a juízo do plenário, ou da presidência, poderá o Conselho Nacional reunir-se fora da localidade da sede social.

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