Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 26- O presidente do Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interesses da entidade, não possam aguardar o funcionamento do plenário.
Parágrafo único - Se o Conselho Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá este validade até a data da decisão do plenário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;