Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 26

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 26

- O presidente do Conselho Nacional, ao lado das funções permanentes de sua alçada, como administrador dos serviços e gestor dos recursos do órgão, poderá, no interregno das sessões, ad referendum do mesmo, exercer quaisquer de suas atribuições que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano efetivo ou potencial aos interesses da entidade, não possam aguardar o funcionamento do plenário.

Parágrafo único - Se o Conselho Nacional deixar de homologar no todo ou em parte, o ato praticado ad referendum, terá este validade até a data da decisão do plenário.

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