Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 28

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 28

- O Conselho Nacional, para o desempenho de suas atribuições, disporá de uma superintendência, de um serviço de secretaria, de uma consultoria jurídica e das assessorias técnicas necessárias com o pessoal próprio, admitido pelo presidente, dentro dos padrões e níveis adotados para o Departamento Nacional.

Parágrafo único - A organização dos serviços e o quadro do pessoal constarão de ato próprio, baixado pelo presidente, ad referendum do plenário.

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