Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 29- O Conselho Nacional, durante as sessões, será coadjuvado, no que for preciso, pelo Departamento Nacional, que lhe ministrará a assistência necessária.
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