Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 30- O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria e entidades sindicais representadas no seu plenário, na troca e colheita de elementos relativos ao serviço social, bem como às atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de acordos e convênios.
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