Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 31- O Conselho Nacional elaborará o seu regimento interno, consignando as regras de funcionamento do plenário, a convocação de reuniões, a constituição de comissões, a pauta dos trabalhos, a distribuição dos processos, a confecção de atas e anais, e tudo quanto se refira à economia interna do colegiado.
Parágrafo único - A observância das normas regimentais constitui elemento essencial à vaidade das deliberações.
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