Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção II - DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 32- O Departamento Nacional é o órgão administrativo de âmbito nacional incumbido de promover, executivamente, os objetivos institucionais, nos setores técnico, operacional, econômico, financeiro, orçamentário e contábil, segundo os planos e diretrizes adotados pelo Conselho Nacional.
Parágrafo único - Dirigirá o Departamento Nacional, na qualidade de seu diretor, o presidente da Confederação Nacional da Indústria.
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