Legislação

Decreto 57.375, de 02/12/1965

Art. 33

Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)

Seção II - DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)

Art. 33

- Compete ao Diretor do Departamento Nacional:

a) organizar, executar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Nacional, baixando instruções aos Departamentos e delegacias regionais;

b) submeter ao Conselho Nacional a proposta do orçamento anual da entidade, especificamente pelas unidades responsáveis, bem como a distribuição de fundos às administrações regionais;

c) apresentar ao Conselho Nacional o relatório anual e a prestação de contas da gestão financeira do SESI na administração nacional e dar parecer sobre os relatórios e as contas das administradoras regionais;

d) suplementar as administrações regionais de arrecadação insuficiente com fundos da renda prevista no orçamento, consoante um plano motivado de ordem técnica;

e) organizar e submeter à deliberação do Conselho Nacional, além da estrutura dos serviços, o quadro do pessoal do Departamento Nacional, fixando-lhe as carreiras, os cargos isolados, as funções gratificadas, os critérios de promoção, a forma e a importância dos vencimentos, dentro dos limites orçamentários competentes;

f) admitir, lotar, promover e demitir os servidores do Departamento Nacional, nos termos da alínea anterior, bem como conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penas disciplinares;

g) contratar locações de serviços, dentro das dotações do orçamento;

h) conceder ou formular requisições de servidores, no interesse dos fins institucionais, as entidades públicas, autárquicas, ou de economia mista;

i) autorizar as despesas da entidade, tanto de material, como de pessoal, assinando cheques e ordens de pagamento;

j) assinar a correspondência oficial;

l) elaborar o Estatuto dos Servidores do SESI, para os fins do artigo 24, letra [s];

m) abrir contas no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e em bancos particulares de reconhecida idoneidade, a critério do Conselho Nacional, com observância do disposto no artigo 55 e seus parágrafos;

n) promover, por intermédio dos setores competentes, os estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, a fim de encaminhar ao Conselho Nacional sugestões sobre as matérias de sua alçada;

o) assinar acordos e convênios, inclusive requisição de pessoal, com a Confederação Nacional da Indústria e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses das entidades;

p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou por intermédio de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI, bem como acompanhar e avaliar o cumprimento pelos órgãos regionais das regras de desempenho e das metas físicas e financeiras relativas às alocações de recursos na educação e às ações de gratuidade;

Alínea com redação dada pelo Decreto 58.512, de 26/05/66.

Redação anterior: [p) fiscalizar, sempre que julgar oportuno, diretamente, ou através de prepostos, a execução, pelas administrações regionais, dos dispositivos legais, regulamentares, estatutários e regimentais atinentes ao SESI;]

q) designar as representações autorizadas pelo Conselho Nacional para a execução dos serviços da entidade onde não haja federação de indústrias;

r) organizar, facultativamente, comissões especiais e grupos de trabalho para o estudo de assuntos determinados;

s) representar o Departamento Nacional perante os poderes públicos federais, estaduais e municipais, bem como perante as organizações autárquicas e privadas de qualquer natureza;

t) corresponder-se com os poderes públicos da União, dos Estados, dos Distrito Federal e dos Municípios bem como as entidades afins, nos assuntos relacionados com o Serviço Social na Indústria;

u) assumir, ativa e passivamente, encargos e obrigações, inclusive de natureza patrimonial ou econômica, de interesse do SESI;

v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários ou prepostos, ressalvada a autonomia dos diretores regionais, prevista no parágrafo único do art. 37, e no art. 62.

Alínea com redação dada pelo Decreto 61.779, de 24/11/67.

Redação anterior: [v) representar o Serviço Social da Indústria em juízo, ou fora dele, podendo constituir, para esse fim, procuradores, mandatários, ou prepostos;]

x) conferir poderes aos diretores regionais, para os fins das letras u e v, quando se tratar de bens, serviços ou interesses da entidade localizados nas áreas jurisdicionais respectivas;

z) delegar competência ao Superintendente e ao Chefe de Gabinete para exercitarem, especificamente, qualquer das atribuições de sua alçada, definidas neste artigo.

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