Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo IV - ÓRGÃOS NACIONAIS (Ir para)
Seção II - DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 34- O Departamento Nacional cumprirá as suas atribuições e desempenhará as tarefas a seu cargo através de três divisões, tecnicamente autônomas - a divisão administrativa, a divisão técnica e a procuradoria - geral, que se integrarão dos setores necessários, dentro da estrutura de serviços prevista no art. 33, letra [e].
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