Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 39- Compete a cada conselho regional:
a) adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;
b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo Departamento Regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada exercício;
d) apreciar, mensalmente, a execução orçamentária na região;
e) examinar, anualmente, o inventário de bens a cargo da administração regional;
f) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento regional;
g) aprovar a abertura de contas para a guarda dos fundos da região em bancos oficiais, caixa econômica federal, e bancos privados de reconhecida idoneidade, com observância do disposto no art. 55, e seus parágrafos;
h) manifestar-se sobre a aquisição de imóveis necessários aos serviços da região;
i) apreciar o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos a cargo do departamento regional;
j) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;
l) dirigir-se aos órgãos nacionais, representando, ou solicitando providências, sobre problemas de interesse da entidade;
m) designar o secretário de sus serviços específicos, fixando-lhe remuneração e atribuições;
n) fixar o valor da cédula de presença de seus membros, que não poderá exceder de um terço do salário mínimo local;
o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais, ou aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;
p) aplicar a qualquer de sus membros, nas circunstâncias indicadas, o disposto no artigo 24, § 1º, com recurso voluntário, sem efeito suspensivo, pelo interessado, para o Conselho Nacional;
q) votar o seu regimento interno, alterando-o quando conveniente, pelo voto de dois terços do plenário.
§ 1º - Os conselhos regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - Os conselhos regionais deliberarão com a presença de dois terços dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
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