Legislação
Decreto 57.375, de 02/12/1965
Capítulo V - ÓRGÃOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 43- Os conselhos regionais manterão contacto permanente com a federação de indústrias locais, na troca e colheita de dados relativos ao serviço social, bem como as atividades produtoras e assemelhadas, autorizando, quando necessário, a celebração de convênios e acordos, inclusive colaboração financeira.
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